"A repressão já acabou, liberdade de expressão, falei de um ato ilegal e posso prová-lo."
O comentário acima é de um primeiro sargento bombeiro militar amapaense que teve seu direito de ser promovido a subtenente expropriado e repassado a militares mais modernos por critérios questionáveis.
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá (CBMAP) do ano passado (2010), o senhor Cel BM Jorvan Tavares Nascimento, resolveu efetuar as promoções de seu mandato de forma que somente uns poucos fossem beneficiados, ou seja, os agraciados foram promovidos com redução de interstício, tanto oficiais quanto praças, no entanto tais promoções foram feitas de acordo com o seu entendimento, esquecendo de observar alguns quesitos da nossa legislação, resultado: quem deveria ter sido promovido, acabou não sendo.
Primeiro, a promoção dos oficiais capitãs combatentes e do quadro da saúde, a major, não foi publicada em lugar nenhum, pelo menos, no site do CBMAP não há nenhum Boletim Geral (BG) que elucide este fato que ocorreu retroativo a agosto.
Tais promoções foram ditas indevidas e foram até denunciadas por um expectador anônimo em um programa de televisão da Rede Record do Amapá, chamado de Balanço Geral, o denunciante dizia que os militares oficiais não tinham todo o tempo requerido para a promoção, mesmo com redução de interstício.
Segundo, a promoção dos primeiros sargentos a subtenentes contemplou alguns militares mais modernos (de colocação inferior) que os verdadeiros merecedores.
Tudo isso ocorreu em uma atmosfera de final de ano, onde o contingente do quartel se ocupa prioritariamente com as festas desse período, onde há recesso, ou seja, onde não há publicidade para credibilizar o ato.
Caros leitores, isso é uma vergonha!
O sargento, juntamente com os demais prejudicados, solicitaram promoção por ressarcimento de preterição (é quando uma promoção não lhe contemplou mesmo havendo vagas e você tendo direito de ser promovido dentro dessas vagas pois preenche todos os quesitos necessários à promoção) através de requerimento e aguardam respostas, é a solicitação de uma promoção de direito garantido e se houver o deferimento, o comando terá de reparar o erro administrativo independente de vagas, concedendo o direito de promoção aos reclamantes.
O comentário do sargento deixado em minha caixa de mensagens reflete toda a sua indignação com alguns julgamentos que vem sofrendo por buscar o seu direito e por manifestar a sua tristeza e ojeriza a tal prática.
Em uma página de relacionamentos virtuais um oficial o taxou de "chorão" e tentou intimidá-lo com as seguintes palavras "o que vem de baixo não me atinge, PDS a caminho..."
Com isso, quero dizer que, o sargento quando coloca suas energias para conquistar o que lhe tiraram não procurou ofender a classe dos oficiais mas visa buscar o que é seu de direito, sua promoção.
Fica clara uma espécie de preconceito onde os benefícios da lei, embora esteja escrito que são para todos, ficam restritos à classe dos oficiais.
As palavras do seu requerimento são dignas de elogio pois cada assertiva proferida, cada petição tem seu embasamento teórico em nossa legislação, inclusive, no nosso Estatuto aprovado ano passado, de forma que, se o nosso Comandante atual, o senhor Cel Raimundo Américo Furtado de Miranda, não deferir o requerimento, na minha modesta opinião, perderá todo seu prestígio perante a sua tropa.
Abaixo, confira o requerimento dos sargentos em busca da sua promoção:
"EXCELENTÍSSIMO SENHOR COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ, RAIMUNDO AMÉRICO FURTADO DE MIRANDA – CEL BM:
1º SGT BM Mauro Livramento Gomes, 1º SGT BM Errinelson Vieira Pimentel, 1º SGT BM Alex Costa Araújo, 1º SGT BM Jefferson Matos Tavares, 1º SGT BMIzidio Pereira da Silva Júnior, 1º SGT BM Franck César de Andrade Almeida, 1º SGT BM Williams Arel Gomes Silva, 1º SGT BM Dione Santana de Almeida, 1º SGT BM José Francivaldo Almeida de Oliveira, 1º SGT BM Eraldo Rodrigues Cardoso, 1º SGT BM Miguel Genilson Prata do Santos, vêm perante Vossa Excelência, com base no art. 4º, parágrafo único da Lei n. 019/1985 requerer
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO
I - DOS FATOS E DO DIREITO
No dia 31 de dezembro de 2010 foi publicado no Boletim Geral nº 243 o Quadro de acesso e a respectiva promoção de 19 (dezenove) 1º Sargentos Combatentes à graduação de Subtenente, com redução de interstícios e serviço arregimentado, sendo que as referidas promoções foram feitas com data retroativa a 15 de novembro de 2010, tendo em vista que as datas das promoções da Corporação foram alteradas pelo § 3º do art. 62 da Lei nº 065/2010 (Estatuto dos Militares Estaduais) para os dias 19 de março, 02 de julho e 15 de novembro, portanto, a última data de promoção já tinha exaurido. Mas usando manobras políticas, aéticas e ilegais, alguns “companheiros” conseguiram lograr promoção e com isso ficar em situação funcional mais privilegiada, ou seja, mais antigo, pois a maioria dos que foram promovidos são mais modernos em relação aos graduados preteridos, motivo que já ensejaria não se fazer promoção com redução de interstícios, caso os militares preteridos não pudessem ser promovidos, pois se coloca em risco um dos princípios do militarismo, a hierarquia.
Ademais as promoções foram efetuadas somente pelo critério de antiguidade, como se pode observar o publicado na alínea “d” da 3ª Parte do BG n.243 de 31 de dezembro de 2010, o que pela Lei de promoção de praças é vedado, pois as promoções das praças são realizadas por antiguidade, merecimento, por ato de bravura, post-mortem e por ressarcimento de preterição, conforme se pode observar o que disciplina o art. 4º do Decreto Lei n. 019/1985, ao passo que a promoção de Subtenente deve ser feita sempre 02 (duas) duas promoções por merecimento e 01 (uma) por antiguidade, conforme o item n. 3 do art. 10 do Decreto Lei n. 019/1985, vejamos:
Art. 10 As promoções por antiguidade e merecimento, serão efetuadas para preenchimento de vagas e obedecerão as seguintes proporções em relação ao número de vagas:
1) 3º SGT a 2º SGT – uma por merecimento duas por antiguidade;
2) 2º SGT a 1º SGT- uma por merecimento uma por antiguidade;
3) 1º SGT a Subtenente – duas por merecimento uma por antiguidade. (GRIFO NOSSO)
A primeira vista verifica-se erros procedimentais primários no que concernem as promoções das praças, mas os atos administrativos foram violentados em todos os seus processos, tendo em vista que o lapso temporal entre a abertura, ingresso no Quadro de Acesso e promoção foram exíguos, e por isso não houve a publicidade devida para a efetivação dos atos, logo de acordo com o art. 23 do Decreto Lei n. 019/1985 o processamento das promoções deve obedecer a um rito, in verbis:
Art. 23 - O processamento das promoções terá início o dia seguinte ao do encerramento das alterações, segundo o calendário estabelecido no anexo “d” e obedecerá a sequência abaixo:
1) fixação de datas limites para a remessas das documentação dos graduados a serem apreciados para posterior ingresso no Quadro de Acesso (QA);
2) Apuração pelo Chefe da 1ª Seção (PM/1) das vagas a preencher;
3) fixação quantitativa e publicação dos QA;
4) inspeção de saúde;
5) promoções.
O anexo “d” citado no caput art. 23 acima, estipula prazos longos, sendo que da publicação do QA a efetivação das promoções tem-se pelo menos um mês, mas a Comissão de Promoção de Praças fez em menos de dois dias, tudo para favorecer determinado grupo de militares, sem falar do momento, virada de ano, passagem de comando e troca de governo, a gravidade do ato é inegável, a corporação foi usada de forma vil para favorecer grupos, pessoas sem senso ético que são capazes de qualquer coisa para ascender na profissão.
Além dos prazos não se executou os demais itens do artigo supra, como o exame de saúde, este mesmo não sendo critério de impedimento de ingresso ao QA, é requisito obrigatório, a Corporação não pode promover um militar sem saber suas reais condições de saúde, por isso a regra fixada com requisito imprescindível no art.11 do Decreto Lei 019/1985.
No entanto as excrescências não pararam, a Comissão de Promoção de Praças fundamentou a promoção dos Sargentos agraciados no art. 140 da Lei 065/2010, o qual permite a redução dos interstícios (grifo meu) por ato do Governador do Estado mediante proposta do Comandante Geral, vejamos:
Art. 140. Os interstícios dos Quadros de Oficias e de Praças poderão ser reduzidos até a metade, por ato do Governador do Estado do Amapá, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.
Nesse ponto vislumbra-se a verdadeira intenção dos que promoveram os inúmeros atos ilegais, apressados e direcionados, porque ao interpretar o artigo acima se fez de forma extensiva somente ao que lhes interessava, ou seja, a palavra interstício virou os lapsos temporais que os militares não preenchiam, por exemplo, serviço arregimentado e tempo na graduação, conforme depreende o art. 11 do Decreto Lei n. 19/1985, alterado pelo Decreto 4706/1994, in verbis:
Art. 11 São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade:
1) (...) omiss
2) ter completado, até a data da promoção:
a) interstício mínimo: (GRIFO NOSSO)
- 1º SGT 14 anos de serviço, um ano dos quais na graduação; (GRIFO NOSSO)
- 2º SGT dois anos na graduação;
- 3º SGT três anos na graduação.
b) serviço arregimentado:
- 1º SGT um ano;
- 2º SGT um ano;
- 3º SGT dois anos na graduação.
Evidencia-se, portanto, que a redução ocorreu somente em relação ao “um” ano previsto na alínea “a”, ou seja, os 14 (quatorze) anos que os agraciados tinham não se alteraram, haja vista que os militares preteridos não possuem os catorze anos, pois grande parte só os terá na promoção do mês de julho. Mas fazendo um pequeno esforço mental verifica-se que o legislador coloca como interstício os catorze anos e exige que nesses catorze anos o graduado tenha pelo menos um ano na graduação. Se fosse diferente a redação ficaria assim: “ter completado até a data da promoção 14 anos de serviço e interstício mínimo de um ano na graduação de 1º Sargento, porém, não está dessa forma a redação, portanto, a interpretação literal nos leva a conclusão que os catorze anos são interstícios na concepção material da lei. Desse modo os militares preteridos devem ser promovidos de acordo com os critérios usados para promover os Sargentos mais modernos.
O entendimento de que os 14 anos são interstício está sedimentado no parecer da Assessoria Jurídica do CBMAP (anexo), assim como parecer da Procuradoria do Estado (anexo). Assim entendido o art. 140 da Lei 065/2010 deve ser aplicado em sua completude, não somente restritivo ao que a Comissão de Promoção de Praças entende.
Não podemos esquecer da alínea “b” do art. 11, do Decreto Lei n. 19/1985, o qual trata do serviço arregimentado, ou seja, o tempo mínimo que o militar deve passar em uma das unidades da Corporação, não se pode dizer que serviço arregimentado é interstício, mas diverso lapso temporal que a Lei obriga ao militar permanecer nas unidades da Corporação em determinada graduação ou posto para auferir promoção. Requisito que não foi abraçado pelo art. 140 da Lei 065/2010, esta fala somente em interstício, não em interstício e serviço arregimentado, o que falta são adequações a Lei de promoções de praças. No entanto os militares promovidos não possuem um ano de serviço arregimentado, mas oito meses, assim como os demais que não foram promovidos. Contudo se a regra valeu para os promovidos, não se pode negar o mesmo DIREITO aos preteridos.
Entretanto deve-se observar que a Lei de improbidade administrativa (Lei nº 8429/2002) em seu art. 11, I, afirma que o administrador deve observar o que prescreve a lei, assim não pode praticar ato que viole qualquer legislação, sob pena de responsabilidade, in verbis.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
O final do caput do artigo é claro, o administrador deve ser imparcial, honesto, leal e trabalhar dentro da legalidade, não pode sair fazendo atos que venham a prejudicar terceiros e a sociedade, porque ao fazer uma promoção sem observar os critérios da lei, poderá o administrador está beneficiando Agente Público menos capaz, aquele que sempre esperou o tempo passar, foi beneficiado com uma lei ali outra acolá e não se esforça em aprender o mister. Fato observado nessas promoções à graduação de Subtenente aqui em discussão, pois os agraciados com a promoção já foram beneficiados com uma lei, a famosa Lei Dalva, que dá uma percentagem de vagas dos concursos de Sargentos Combatentes aos Cabos mais antigos. Mesmo assim esses militares ficaram nas últimas colocações nos cursos de formação. Agora estão sendo agraciados com uma redução de interstício, serviço arregimentado e com isso saindo das últimas colocações para as primeiras, conquanto os primeiros que tiveram que estudar para ser aprovados em uma prova intelectual e depois abdicar de momentos com a família na formação para galgar uma boa colocação no curso estão ficando nas últimas colocações, isso é desleal com esses profissionais, sem olvidar da forma como se executaram as promoções
Afirma o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo. São Paulo. 2006. pag.87.) que toda atividade administrativa deve se pautar pela legalidade sob pena de responsabilidade do administrador:
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Percebe-se que para administrador público não há liberdade nem vontade pessoal, toda decisão está vinculada a legalidade. A vontade do administrador está adstrita ao prescreve a lei. Mesmo o poder discricionário está condicionado ao que prescreve a Legislação, ou seja, o administrador deve escolher entre as opções aptas a exercer aquela função.
Diante de tudo que foi exposto, os 1º Sargentos mais antigos, alguns com mais de cinco anos na função de 1º Sargento, outros os primeiros colocados de seus Cursos de Formação, solicita a esse Comando a PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, com base no entendimento da Procuradoria Geral do Estado (ANEXO) e Assessoria Jurídica do CBMAP (ANEXO), e nos argumentos aqui suscitados.
No entanto, caso entenda que esses Sargentos não possuem os critérios para a promoção, pede desde já permissão para postular o feito na justiça.
Bem como cópia de todos os atos de promoção do mês de dezembro para serem remetidos ao Ministério Público.
Macapá- AP, 03 de janeiro de 2011
Termos em que, Pede Deferimento.
MAURO LIVRAMENTO GOMES - 1º SGT BM
ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL - 1º SGT BM
ALEX COSTA ARAÚJO - 1º SGT BM
JEFFERSON MATOS TAVARES - 1º SGT BM
IZIDIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR -1º SGT BM
FRANCK CÉSAR DE ANDRADE ALMEIDA- 1º SGT BM
WILLIAMS AREL GOMES SILVA - 1º SGT BM
DIONE SANTANA DE ALMEIDA - 1º SGT BM
JOSÉ FRANCIVALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA -1º SGT BM
ERALDO RODRIGUES CARDOSO - 1º SGT BM
MIGUEL GENILSON PRATA DO SANTOS - 1º SGT BM"
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